Legislação
- anivec
- Sep 29
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Contagem dos dias de falta em virtude do falecimento de familiar
A contagem das faltas por falecimento de familiar, designadamente a interpretação do conceito literalmente expresso na lei “dias consecutivos”, tem sido objeto de muitas interpretações e muitas querelas.
Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.
Tem sido entendimento perfilhado por alguns autores que na contagem dos dias de falta em virtude do falecimento de familiar não poderão ser computados os dias de descanso e/ou os feriados intercorrentes, pela simples razão de que nestes não se verifica qualquer falta ao trabalho;
Tem vindo a Autoridade das Condições do Trabalho, alguma doutrina e a jurisprudência, a entender que para a contagem dos dias seguidos, e considerando o conceito de falta ínsito na norma legal, por força do artigo 248.º do CT, a contagem da aludida falta pressupõe a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário – “dias úteis”.
Os dias seguidos têm de ser de reporte a dias de trabalho para que se possa falar em falta.
É entendido que não se trata, pois, de cinco dias consecutivos de calendário, mas sim de cinco dias consecutivos de falta ao trabalho
A matéria é controversa e objeto de vários entendimentos.
Recentemente o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão de 25 de junho de 2025, determinou que a expressão “dias consecutivos” deve ser entendida como dias de calendário, “independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso”. Já o Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 16 de julho de 2025, recusou admitir recurso do sindicato STEC, tornando definitiva a decisão que validou a contagem consecutiva no contencioso administrativo.
Citando,
“Trata-se de situações em que, justificadamente, se atendeu ao período de tempo globalmente julgado razoável para o trabalhador dispor por inteiro das suas forças físicas, psíquicas e emocionais para lidar com as consequências de acontecimentos importantes ou graves da sua vida pessoal, situados a montante, sendo certo que tais consequências não são maiores ou menores nos dias em que o trabalhador devesse comparecer ao trabalho ou nos dias que fossem de descanso semanal ou feriado.
Acresce que, sendo esta a finalidade das normas citadas, mormente do art. 251.º em apreço, a interpretação tradicional segundo a qual a expressão “dias consecutivos” equivale a dias seguidos de calendário é a que se mostra conforme aos princípios constitucionais da igualdade e dignidade dos trabalhadores perante a lei.
Porém a ACT mantém a sua Nota Técnica n.º 7, referindo expressamente que a contagem das faltas do artigo 251.º do CT deve referir-se a dias úteis ou dias de trabalho e não a dias de calendário seguidos.
Ora, esta divergência entre doutrina, ACT e jurisprudência, suscita grande instabilidade no mundo empresarial, dada a dualidade de critérios, o que implica que, na prática, os empregadores tenham dúvidas.
Por um lado, a recente jurisprudência consolida o entendimento de que o artigo 251.º do CT deve ser lido em sentido estrito,ou seja, a expressão “dias consecutivos” deve ser entendida como dias de calendário.
Por outro lado é certo que ainda é a ACT a entidade que dispõe de competência para a fiscalização do cumprimento das normas laborais.
Consequentemente , caberá às empresas decidirem optar por uma posição coincidente com a posição da ACT ou não.
Mas, salientamos que a adoção de um entendimento divergente da aludida nota técnica nº7, isto é considerando que a contagem não atende ao critério de dias úteis, pode acarretar, no limite, e em sede de fiscalização, uma condenação pela prática de contraordenação grave e consequente aplicação de coima, por cujo pagamento são solidariamente responsáveis os administradores, gerentes e diretores.
A ANIVEC requereu, ao tempo, á Senhora Ministra do Trabalho Solidariedade e Segurança Social a revogação da Nota Técnica nº 7 da Autoridade das Condições do Trabalho.
É imperioso que a ACT proceda à correção da “Nota Técnica n.º 7”, a não consagração dessa correção irá ter por efeito imediato o crescimento da conflitualidade laboral e da litigância judicial.










































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